O Notário, mesmo sendo profissional liberal, é um oficial público que assegura o controlo da legalidade.
O Notário dá forma legal e confere fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.
Compete ao Notário redigir escrituras e demais contratos, conforme a vontade das partes.
Cabe ao Notário, indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico a vontade das partes, esclarecendo as mesmas do seu valor e alcance.
A intervenção do Notário abrange não só a realização de escrituras e demais atos jurídicos mas também numerosos factos e atos, que se refletem numa variedade de documentos, já que a função do Notário abrange quer documentos particulares com reconhecimento notarial quer documentos autênticos, aos quais o Notário para além de dar forma legal, dá fé pública e confere autenticidade.
Os cartórios notariais em Santa Maria da Feira são competentes para praticar, dentro do concelho a que pertencem, quaisquer atos notariais, ainda que respeitem a bens ou intervenientes situados fora da área do concelho de Santa Maria da Feira.
“A modernidade e o desenvolvimento tecnológico, bem como o uso dos meios que são proporcionados por essa via, não são incompatíveis com a preservação das nossas mais profundas tradições jurídicas, de que o notariado e os notários são exemplos.
Bem pelo contrário, a segurança jurídica que os notários garantem é, agora mais que nunca, um valor essencial à tranquilidade das transações imobiliárias e do comércio jurídico em geral.” (in sítio da Ordem dos Notários, www.notarios.pt)
A ORDEM DOS NOTÁRIOS
Com a privatização do sector, os notários transformaram-se em profissionais liberais, mantendo a sua condição de oficiais delegatários de fé pública.
Surgiu assim a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
Esta reforma foi introduzida pelos Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de Fevereiro (Estatuto do Notariado) e Decreto-Lei n.º 27/2004 de 4 de Fevereiro (Estatuto da Ordem dos Notários).
Assim nasceu a Ordem dos Notários, a ordem profissional que regula, em parceria com o Ministério da Justiça, o exercício da atividade notarial em Portugal.
A Ordem dos Notários, entidade independente dos órgãos do Estado e que goza de personalidade jurídica, representa os notários portugueses. O exercício da actividade notarial depende da inscrição na Ordem, inscrição que apenas é possível por parte de quem tenha obtido o título de notário.
A Comissão Instaladora da Ordem dos Notários, nomeada por despacho pelo Ministro da Justiça, submeteu ao mesmo o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos da Ordem dos Notários até ao termo da transição do novo regime do notariado, que ocorreram em 25 de Fevereiro de 2005. A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Notários teve lugar a 6 de Março de 2006.
Em 2007, a 1 de Fevereiro, a Ordem dos Notários passou a ter a sua sede a funcionar num espaço próprio, na Travessa da Trindade, n.º 16, 2.º C, 1200-469 Lisboa.
ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
A Ordem dos Notários exerce as suas atribuições no território da República Portuguesa, as quais são definidas no artigo 3.º dos seus Estatutos:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adotar os regulamentos internos convenientes;
i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto das entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento;
o) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
OS ÓRGÃOS DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
A Ordem dos Notários é composta pelos seguintes órgãos:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O bastonário, presidente da direção da Ordem dos Notários;
d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
A Ordem dos Notários é representada pelo respetivo bastonário, em juízo e fora dele.
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
As delegações são igualmente órgãos da Ordem dos Notários, de competência territorialmente delimitada.